A preservação do meio ambiente tem sido uma das grandes preocupações nacionais e mundiais. Nesse sentido, a legislação referente ao corte de árvores tem vindo a sofrer alterações, com o intuito de preservar o máximo de florestação e evitar consequências para a biodiversidade e para o equilíbrio climático.
As adaptações feitas à legislação têm vindo a estabelecer critérios específicos para proteger as áreas florestais, assegurando a correta reposição da vegetação nos casos em que o abate é necessário.
É importante conhecer as leis em vigor para saber como agir e para evitar problemas futuros.
Legislação para a poda, transplante e corte de árvores
A legislação que regula a poda, transplante e corte de árvores tem como principal intuito a preservação ambiental, assegurando que qualquer remoção de árvores é feita de forma sustentável e consciente.
Legislação vigente para a poda de árvores
De acordo com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, as árvores classificadas de interesse público ou municipal, ou pertencentes a espécies protegidas (como a azinheira e o sobreiro), só podem ser podadas por:
Motivos de segurança
Necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes
Necessidade de melhorar as características da própria árvore
Em qualquer um dos casos, é sempre necessária a autorização do ICNF, I.P. (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), ou dos municípios.
A poda (de manutenção, reestruturação ou formação) deve ser feita na época adequada aos objetivos, seguindo-se o guia das boas práticas de jardinagem. Só se excetuam os casos de intervenção que se mostre necessária e urgente.
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Legislação vigente para o transplante de árvores
Ainda de acordo com a Lei supracitada, para realizar o transplante de árvores tem de fazer o pedido ao ICNF ou ao município. Nesse pedido tem de incluir a justificação para o transplante, assim como todas as medidas que vai adotar para a realização do procedimento.
Legislação vigente para o abate de árvores
O abate de árvores vivas, quer seja em domínio público municipal, do Estado ou privado do município, só deve ser feito caso estas se revelem um perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade. Esta análise é realizada por um técnico especializado.
Assim, e sempre sem prejuízo do que foi dito anteriormente, o abate de uma árvore pode ocorrer quando esta:
Se mostre uma ameaça para pessoas, animais ou bens
Afete a mobilidade urbana ou as estradas nacionais e, cumulativamente, não haja alternativas para a sua manutenção
Tenha baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária, optando-se pela substituição por árvores saudáveis e de espécies mais adequadas ao espaço existente
O abate de árvores nestes espaços só pode ser feito mediante autorização da autoridade competente, excetuando-se os casos urgentes, os quais estejam a colocar em perigo a segurança das pessoas, animais e/ou bens.
Como fazer o pedido de intervenção?
De acordo com o artigo n.º 25 da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, pessoas coletivas e singulares têm de fazer o pedido de intervenção em árvores, solicitando a sua autorização ao município através de um requerimento próprio para o efeito.
Nesse requerimento, deve identificar:
Operação que pretende fazer
Tipologia do arvoredo
Localização
O município tem um prazo de 45 dias úteis para autorizar, ou não, a intervenção que deseja fazer. Caso não seja notificado nesse prazo, considera-se o pedido deferido (exceto no caso de abate de árvores).
De acordo com o Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, para o corte de árvores de espécies florestais, assim como o seu corte extraordinário, desbaste ou arranque, as quais se destinam à comercialização e autoconsumo para transformação industrial, deverá fazer o pedido através do Sistema de Informação de Manifesto de Corte (SiCorte).
A comunicação ao SiCorte é feita pela pessoa (coletiva ou singular) que proceda à venda ou à aquisição de árvores de espécies florestais, ou do material lenhoso proveniente do corte, desbaste ou arranque, ou por aquela que faça transporte, armazenamento, exportação ou transformação da madeira redonda.
Ficam dispensados do preenchimento do Manifesto de Corte de Árvores os casos de corte ou arranque de árvores que estejam inseridas em espaços ajardinados ou jardins, ou no caso de árvores que se destinam, exclusivamente, ao autoconsumo. O mesmo se aplica quando o corte de árvores for em número igual, ou inferior, a 10.
Árvores proibidas de serem cortadas
Em Portugal, o sobreiro (Quercus suber L.) e a azinheira (Q. rotundifolia) são espécies protegidas, como descrito no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, no Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e no Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, sendo proibido o seu corte, assim como qualquer intervenção, a menos que se faça realmente necessário e exige sempre a autorização prévia do ICNF.
Todos os exemplares das espécies anteriores a abater têm de ser cintados com tinta indelével e de forma visível. As podas só são autorizadas caso estas visem melhorar as características das árvores e apenas entre 1 de novembro e 31 de março.
O ICNF só aceita os requerimentos feitos pelos donos das árvores ou pelos seus mandatados ou autorizados.
Corte de árvores em terreno particular
Estando em terreno particular, o corte das árvores (ramos, troncos e raízes) é da responsabilidade do seu proprietário. No caso de uma árvore estar a ocupar parte do terreno de terceiros, é da responsabilidade do proprietário o corte parcial ou total da árvore, podendo ser requerido, inclusive, por via judicial.
Depois de pedido o corte da árvore, ou parte dela, e caso o proprietário não o faça num prazo de três dias, a outra parte pode proceder ao corte de ramos, troncos e raízes que estejam dentro da sua propriedade.