O direito ao subsídio de Natal está consagrado no Código do Trabalho para os trabalhadores por conta de outrem. Contudo, os valores pagos e as condições em que é atribuído dependem sempre das circunstâncias de cada beneficiário.
Neste mês de dezembro, o subsídio de Natal é um extra no ordenado que é muito útil, seja para equilibrar as contas, seja para fazer face a gastos imprevisíveis, ou ainda para comprar algumas prendas mais especiais para dar nesta quadra festiva.
Os valores deste subsídio são pagos em dinheiro pela empresa com quem os trabalhadores por conta de outrem têm contrato. Também chamado de "14º mês", é, no fundo, um salário extra que chega em forma de "prenda natalícia".
Contudo, apesar de o direito ao subsídio de Natal ter sido adquirido pelos trabalhadores em Portugal, há vários anos, ainda há algumas dúvidas quanto à sua atribuição. E, por isso mesmo, vamos clarificar os pontos essenciais.
Quem tem direito ao subsídio de Natal?
Nem todos os trabalhadores têm direito ao "14º mês" de salário. O Código de Trabalho define que o subsídio de Natal deve ser pago nas seguintes situações:
Trabalhadores por conta de outrem (ou seja, com contrato).
Administradores e gerentes de empresas/organizações nos termos previstos na lei.
Pensionistas.
Trabalhadores em baixa médica ou em licença parental.
Contudo, os trabalhadores com baixas médicas prolongadas que estejam a receber a pensão por doença profissional, não têm direito ao salário extra de Natal.
Também não têm direito ao subsídio de Natal os trabalhadores independentes, ou a recibos verdes, nem os beneficiários do Seguro Social Voluntário.
Há ainda algumas situações em que o trabalhador por conta de outrem perde esse direito, nomeadamente se:
Faltar ao trabalho durante mais de 30 dias, sem justificação, durante o mesmo ano civil;
For suspenso por motivos disciplinares ou por doença;
Ficar em situação de lay-off;
For contratado ou despedido durante o ano civil em causa.
Estando de baixa tenho direito ao subsídio de Natal por inteiro?
Esta é uma dúvida de muitos trabalhadores quando, por razões mais ou menos graves, ficam de baixa médica. Mas, na verdade, uma empresa pode não estar obrigada a pagar o subsídio de Natal a um trabalhador que esteja em baixa médica.
Isso ocorre, por exemplo, quando, nos termos previstos no Código do Trabalho, se procede à suspensão do contrato de trabalho devido à doença. Essa suspensão só pode ocorrer quando o colaborador esteja 30 dias ou mais seguidos em baixa médica, ou quando seja previsível que esta vá durar mais de um mês.
Esta questão da suspensão do contrato de trabalho está esclarecida no artigo 296.º do Código do Trabalho, no qual se refere os moldes em que isso pode ser feito, de acordo com a lei laboral.
Prestações compensatórias
Quando um trabalhador em baixa médica não tem direito a receber o subsídio de Natal, pode pedir à Segurança Social o pagamento das chamadas "prestações compensatórias". Este apoio financeiro substitui os valores que a empresa não paga ao trabalhador por este não poder trabalhar.
Só os trabalhadores por conta de outrem e os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE) têm direito a estas "prestações compensatórias". Portanto, trabalhadores a recibos verdes e beneficiários do Seguro Social Voluntário não as podem receber.
Quanto ao valor destas "prestações compensatórias", estando de baixa médica, um trabalhador tem direito a receber 60% do valor do subsídio de Natal se estiver a receber o subsídio por doença.
Também importa notar que o beneficiário pode acumular estas prestações com outros subsídios da Segurança Social. Além disso, estes apoios não têm de ser declarados no IRS.
Como pedir as prestações compensatórias à Segurança Social?
O pedido para o pagamento das prestações compensatórias pode ser feito na Segurança Social no prazo de seis meses a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o subsídio de Natal diz respeito.
A solicitação deste apoio também pode ser feita no prazo de seis meses a partir da data de fim da cessação de contrato, caso esta tenha ocorrido.
Para o efeito, é preciso preencher o formulário RP5003-DGSS que tem de ser assinado e carimbado pela entidade empregadora.
Este formulário deve ser entregue no site ou nos serviços presenciais da Segurança Social, juntamente com a documentação necessária, para efetivar o pedido. Além disso, pode ser enviado por correio postal para o Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência.
Qual é o valor do subsídio de Natal?
Quando a pessoa trabalha durante todo o ano civil, o valor do subsídio de Natal corresponde ao valor do salário base, com os devidos descontos para a Segurança Social e para o IRS.
Quando o trabalhador não labora durante todo o ano, é preciso dividir o salário base pelos 365 dias do ano, multiplicando o resultado pelo número de dias efetivamente trabalhados.
A título de exemplo, um trabalhador com um ordenado base de 700 euros e com 360 dias de trabalho num ano civil, terá direito a um subsídio de Natal de cerca de 555 euros. A fórmula de cálculo é a seguinte:
700 euros / 365 dias x 360 dias
Do resultado apurado de cerca de 690 euros é preciso retirar ainda os valores dos descontos para a Segurança Social e para o IRS conforme a tabela de retenção do Fisco, o que dá os referidos 555 euros.
Quando é pago?
O Código do Trabalho define que o subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano.
Contudo, as regras são diferentes na Função Pública. Em empresas do Estado, o valor deve ser pago no mês de novembro de cada ano, conforme está estipulado na Lei Geral do Trabalho da Função Pública.
Em relação aos pensionistas, o subsídio de Natal é pago no início do mês de dezembro.
Agora que já sabe quem tem direito ao subsídio de Natal, e em que moldes é atribuído em situações de baixa médica, está mais informado para poder garantir o pleno cumprimento de todos os seus benefícios enquanto trabalhador.