A pensão por doença profissional é um direito dos trabalhadores, mas ainda há muitas dúvidas em torno do assunto. E é por isso mesmo que se justifica este artigo.
Quando falamos de doença profissional, estamos a referir-nos a uma incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Nesses casos, a lei protege os trabalhadores, bem como as suas famílias, nomeadamente em caso de morte.
Neste sentido, a pensão por doença profissional surge como uma forma de compensação, ou de reparação de danos. Mas para ter direito a este benefício é preciso que essa doença seja alvo de um diagnóstico e devidamente certificada pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).
Vamos entrar em mais detalhe sobre o assunto para que consiga esclarecer todas as suas dúvidas.
Como se atribui a pensão por doença profissional?
Este direito está consagrado no Código do Trabalho, designadamente no artigo 283.º, onde se esclarece o que é uma "doença profissional" e um "acidente de trabalho", bem como quem é responsável por fazer a chamada "reparação dos danos" causados quando estas situações ocorrem.
Antes de avançarmos, precisa também de entender estes dois conceitos fundamentais.
O que é uma doença profissional?
Quando se fala em doença profissional está sempre em causa alguma condição de saúde que tenha resultado diretamente do trabalho exercido. Estas doenças não podem estar associadas ao desgaste que acontece à medida que vamos ficando idosos, por exemplo.
A Segurança Social reconhece os seguintes sete tipos de doenças profissionais:
Doenças provocadas por agentes químicos
Doenças do aparelho respiratório
Doenças cutâneas
Doenças provocadas por agentes físicos
Doenças infeciosas e parasitárias
Tumores
Manifestações alérgicas das mucosas.
Mas veja que ter um problema de saúde que se encaixe numa destas categorias não basta para se falar em doença profissional. É preciso que exista uma ligação direta de causa entre o trabalho exercido e o problema de saúde com que a pessoa se debate.
Assim, pode haver condições de saúde que não se encontram nesta lista, como, por exemplo, lesões corporais e/ou funcionais, que podem ser reconhecidas como doenças profissionais se aquele nexo direto for comprovado.
O que é acidente de trabalho?
"É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte", segundo é referido no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Note-se que "Local de trabalho" é "todo o lugar em que o trabalhador se encontra" ou para onde "deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador", como refere a mesma Lei.
No caso do teletrabalho, ou do trabalho à distância, "considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho", sublinha ainda a mesma Lei.
O artigo 9.º da Lei explica ainda que o acidente de trabalho também pode ocorrer durante:
Ida para o local de trabalho, ou o regresso deste (por exemplo, no percurso entre a casa e o trabalho)
Realização de "serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador"
Atividades de representação dos trabalhadores (por exemplo, elementos dos Sindicatos) no local de trabalho e fora deste
Formação profissional
Tratamento ou assistência médica a acidente de trabalho anterior
Procura de novo emprego quando os trabalhadores tenham cessação do contrato de trabalho em curso
Serviços definidos pelo empregador, ou "por ele consentidos", fora do local/tempo de trabalho.
Diferença entre doença profissional e acidente de trabalho
Agora que já esclarecemos os dois conceitos, percebemos que o acidente de trabalho é algo que acontece num dado momento, enquanto a doença profissional resulta da repetição de determinados comportamentos ou atividades no domínio de uma certa profissão.
Trata-se, portanto, de um risco continuado devido às condições particulares da indústria, ou do setor de atividade que esteja em causa.
A diferença entre estes dois conceitos é importante porque é esse entendimento que determina quem deverá pagar a reparação devida ao trabalhador.
Assim, quando se trata de um acidente de trabalho, essa responsabilidade é da Seguradora - note-se que o seguro contra acidentes de trabalho é obrigatório. Caso esse seguro esteja em falta, ou não exista forma de pagar os valores devidos, a responsabilidade passará para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
Já quando se verifica uma doença profissional, cabe à Segurança Social pagar a pensão respetiva.
Como comprovar uma doença profissional?
O "pedido de certificação" de doença profissional deve ser feito para o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP). É este órgão que trata de avaliar e de atribuir a certificação de que a pessoa sofre de algum tipo de incapacidade, ou de doença profissional.
Mas é preciso que o pedido seja preenchido pelo médico de família, dando o seu parecer clínico a diagnosticar a doença. Esse documento deve ser enviado diretamente para o CNPRP, ou ser entregue num serviço da Segurança Social, juntamente com exames e/ou análises que comprovem o problema de saúde.
Depois disso, a pessoa será chamada para uma consulta de avaliação com um médico do CNPRP. Nessa altura, este profissional vai analisar os exames recebidos e decidir se precisa de mais informação antes de tomar uma decisão. Pode pedir, por exemplo, documentação à empresa do trabalhador para avaliar as condições do seu posto de trabalho.
Após a recolha de todos os dados necessários, dois médicos do CNPRP (um dos quais deve ser especialista na doença profissional que esteja em causa) avaliam o grau de incapacidade que esta provocou.
Só depois desse parecer é que a doença profissional será reconhecida, ou não.
Grau de incapacidade
A avaliação feita pelos médicos do CNPRP é importante também para definir qual é o grau de incapacidade causado, uma vez que isso influencia diretamente o valor de pensão por doença profissional.
Assim, a incapacidade pode ser temporária, ou permanente. Quando é temporária, pode ser parcial ou absoluta. E quando é permanente, pode ser também parcial, ou absoluta para o trabalho exercido antes, ou para todo o tipo de trabalho.
Para decidir o grau de incapacidade, os médicos do CNPRP têm em conta a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Saiba mais: Atestado de Incapacidade Multiuso: quem tem direito e como pedir?
Qual o valor da pensão por doença profissional?
O valor a receber pelo beneficiário depende das circunstâncias da sua doença, designadamente da avaliação feita pelos médicos quanto à sua incapacidade. Vamos explicar como é feito o cálculo conforme as várias situações.
Incapacidade temporária
Na incapacidade temporária absoluta, o valor de pensão por doença profissional é de 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses, e de 75% do salário de referência depois disso.
Já quanto à incapacidade temporária parcial, o valor do apoio é de 70% da "capacidade de ganho" que o trabalhador tenha perdido devido à doença. Esse valor está relacionado com a percentagem da incapacidade que os médicos do DPRP atribuíram ao beneficiário.
Quando a incapacidade temporária dura mais de 18 meses (ou até 30 meses em casos excecionais), torna-se permanente. Mas será preciso definir, então, o grau de incapacidade que lhe está associado.
Este subsídio pode acumular com uma pensão de invalidez, se a pessoa mantiver a sua atividade profissional.
Incapacidade permanente
No caso da incapacidade permanente parcial, o valor de pensão por doença profissional é de 70% da capacidade geral de "ganho perdida". Se a incapacidade for inferior a 30% e a doença não for do tipo que evolui, piorando, o beneficiário pode pedir a totalidade do valor da pensão de uma só vez.
Nesta situação, o beneficiário pode continuar a trabalhar e, por isso, pode acumular a pensão por doença profissional com o seu salário, subsídios de doença e de desemprego, e pensão de invalidez ou reforma por velhice.
Na incapacidade permanente absoluta e quando seja relativa ao trabalho que era habitual realizar, o valor de pensão por doença profissional é de entre 50% e 70% do salário de referência, conforme o grau de incapacidade. Neste caso, pode receber rendimentos do trabalho, desde que seja diferente do que causou a doença.
Além disso, também pode acumular a pensão com subsídios de doença ou de desemprego, desde que estes apoios se refiram a uma nova atividade profissional.
Se a incapacidade permanente e absoluta for para todo e qualquer trabalho, o beneficiário recebe 80% do salário de referência, mais 10% por cada familiar a cargo, até um limite de 100%. Neste caso, estando impedido de trabalhar, não pode acumular a pensão com rendimentos do trabalho, nem com subsídios de doença ou desemprego.
Mas pode acumular a sua pensão de doença profissional com os seguintes apoios adicionais (desde que cumpra os requisitos definidos):
Prestação suplementar por assistência de terceira pessoa
Subsídio de elevada incapacidade
Subsídio de readaptação da habitação
Bonificação de pensão
Subsídio para formação profissional
Prestações em espécie.
Note-se que os subsídios para readaptação da habitação e de elevada incapacidade são pagos de uma única vez, como um apoio para a pessoa se ajustar à sua nova vida.
Doença profissional sem incapacidade
Neste caso, o beneficiário pode receber prestações em espécie no sentido de suportar cuidados médicos para tratar da sua saúde. Pode apresentar as despesas relacionadas com os tratamentos que sejam necessários para receber o devido reembolso.
Por quanto tempo vou receber a pensão por doença profissional?
Terá direito ao valor de pensão por doença profissional durante toda a vida, se se tratar de uma incapacidade permanente. O pagamento só deixará de ser feito se ficar curado.
O mesmo se aplica à pensão por doença profissional com incapacidade temporária, que é paga até a pessoa ficar curada - ou até um máximo de 18 meses (ou de 30 meses em casos excecionais).