O Seguro Social Voluntário foi criado pela Segurança Social para quem não está obrigado a fazer descontos através do regime geral de contribuições. Assim, pode assegurar-se apoio social para situações de doença, invalidez e velhice, por exemplo.
Todos os meses, os contribuintes trabalhadores em Portugal descontam uma percentagem dos seus salários para a Segurança Social. É uma forma de garantir uma pensão de velhice, mas também de aceder a subsídios de doença e de desemprego, bem como a pensão de invalidez.
Contudo, há contribuintes que não estão obrigados a fazer estes descontos. Para esses casos, a Segurança Social criou o Seguro Social Voluntário. Fique connosco e continue a ler para saber tudo sobre este regime contributivo.
O que é o Seguro Social Voluntário?
Como já sublinhámos, trata-se de um regime de contribuição para a Segurança Social que é opcional.
Assim, há o regime geral que é obrigatório, onde os descontos do salário para a Segurança Social são automáticos - os trabalhadores não chegam a vê-los nas suas contas bancárias. E depois, há este regime de livre escolha para quem não está obrigado aos referidos descontos.
Esta solução permite à Segurança Social ceder apoios a estes contribuintes em alturas de doença e desemprego, por exemplo, ou perante situações de invalidez e na velhice.
Quem pode aceder ao Seguro Social Voluntário?
Para aceder a este regime é preciso ir ao encontro de vários critérios previamente definidos pela Segurança Social. Assim, de acordo com as regras da entidade divulgadas no seu site, podem aderir a este seguro:
Cidadãos portugueses que não trabalhem e tenham aptidão para trabalhar
Cidadãos estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal há mais de um ano
Cidadãos portugueses que residam e trabalhem no estrangeiro e que não estejam abrangidos pelos sistemas de Segurança Social desses países
Trabalhadores marítimos e vigias portugueses que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras
Trabalhadores marítimos portugueses que trabalhem em navios de empresas comuns de pesca
Tripulantes de navios registados no Registo Internacional da Madeira (RIM)
Voluntários sociais em atividades não remuneradas para IPSSs (Instituições Particulares de Solidariedade Social) e associações humanitárias
Agentes da cooperação com contrato para prestar serviço no âmbito das relações do cooperante e que não sejam abrangidos por regimes de proteção social obrigatórios de outro país
Bolseiros de investigação
Atletas de Alto Rendimento
Estagiários com contratos de estágio profissional celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
Jovens abrangidos pela medida Emprego Jovem Ativo
Cuidador informal principal
Bombeiros voluntários.
Quem não pode aceder?
As pessoas que recebam pensões de invalidez ou de velhice não podem ter acesso ao Seguro Social Voluntário.
Que benefícios são atribuídos com o Seguro Social Voluntário?
Este regime assegura, basicamente, as principais proteções do regime geral da Segurança Social, designadamente:
Pensão de Velhice
Subsídio por doença e por doença profissional
Pensão de invalidez
Subsídio de desemprego
Apoios à família (tais como abono pré-natal, abono de família para crianças e jovens)
Subsídio de funeral
Apoios em caso de deficiência.
Contudo, é preciso sublinhar que a proteção social assegurada depende das contribuições pagas por cada contribuinte, bem como da atividade que cada um desempenhar.
Assim, no caso de beneficiários que tenham o Estatuto de Cuidador Informal ou que sejam agentes da cooperação, atletas de Alto Rendimento, estagiários e tripulantes de navios registados no RIM, o Seguro Social Voluntário assegura situações como a invalidez, a velhice e a morte.
Para os trabalhadores marítimos e vigias nacionais com atividade em navios estrangeiros, ou em navios de empresas comuns de pesca, bem como para bolseiros de investigação, estão garantidas proteções de invalidez, de velhice, de morte, de doença e doença profissional, e de parentalidade.
Já para voluntários sociais e bombeiros voluntários estão apenas assegurados os apoios para casos de invalidez, velhice, morte e doença profissional.
Há requisitos específicos para ter direito aos benefícios?
É importante notar que o acesso à proteção de invalidez, de velhice e de morte exige o cumprimento de algumas condições específicas.
Para receber a pensão de velhice, por exemplo, é preciso acumular 144 meses, ou seja, 12 anos, de contribuições. No caso de o beneficiário morrer, o subsídio de morte só é pago se tiver 36 meses de contribuições.
O pagamento da pensão de sobrevivência exige 72 meses, ou seja, 6 anos, de contribuições do beneficiário, o mesmo período de pagamentos que é preciso para receber a pensão de invalidez.
Pode ter acesso ao registo dos seus anos de contribuições na Segurança Social Direta.
Quanto se desconta?
A contribuição a pagar todos os meses depende do tipo de trabalho do contribuinte e da taxa pré-definida que lhe está associada. Mas o escalão de base de incidência contributiva que é escolhido pelo beneficiário também influencia o valor.
Escalões de base de incidência
O beneficiário pode escolher um de entre os seguintes 10 escalões que têm como referência o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que é definido, anualmente, pelo Governo:
1.º Escalão - 443,20 euros - 1 x IAS
2.º Escalão - 664,80 euros - 1,5 x IAS
3.º Escalão - 886,40 euros - 2 x IAS
4.º Escalão - 1.108 euros - 2,5 x IAS
5.º Escalão - 1.329,60 euros - 3 x IAS
6.º Escalão - 1.772,80 euros - 4 x IAS
7.º Escalão - 2.216 euros - 5 x IAS
8.º Escalão - 2.659,20 euros - 6 x IAS
9.º Escalão - 3.102,40 euros - 7 x IAS
10.º Escalão - 3.545,60 euros - 8 x IAS.
Taxas contributivas
Para efeitos de cálculo do valor dos descontos do Seguro Social Voluntário, é preciso ter em conta as seguintes taxas contributivas:
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em navios estrangeiros; trabalhadores marítimos nacionais com atividade em navios de empresas comuns de pesca; e bolseiros de investigação - 29,6% de taxa
Voluntários sociais e bombeiros voluntários - 27,4% de taxa
Agentes da cooperação, atletas de Alto Rendimento e tripulantes que trabalham em navios inscritos no RIM - 26,9% de taxa
Cuidadores informais principais - 21,4%.
O cálculo do valor a pagar é feito com base na respetiva taxa contributiva e no escalão de incidência escolhido.
Assim, por exemplo, um bolseiro de investigação que escolha o segundo escalão, vai ter de pagar uma contribuição mensal de 196,78 euros, isto é, a taxa de 29,6% x 664,80 euros.
Como pagar as contribuições?
O pagamento das contribuições mensais para o Seguro Social Voluntário deve ser feito pelos próprios beneficiários até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que digam respeito. Quaisquer atrasos implicam o pagamento dos devidos juros de mora.
Os valores respetivos podem ser pagos nas instalações físicas da Segurança Social, num Multibanco, por débito direto ou por homebanking.
No caso dos atletas de Alto Rendimento, cabe ao IPDJ (Instituto Português do Desporto e Juventude) pagar o valor correspondente ao 1.º escalão de rendimentos. O mesmo se aplica no caso dos bolseiros de investigação, onde deverá ser a instituição que os financia a pagar esse valor.
Quando bolseiros ou atletas escolham um escalão superior, terão de ser os próprios beneficiários a suportar o acréscimo resultante.
Para bombeiros voluntários, voluntários sociais e agentes da cooperação, são as associações ou entidades promotoras que devem pagar. Mas se os bombeiros escolherem a proteção na doença e na parentalidade, terão de ser eles a pagar a respetiva contribuição.
Onde pedir? E com que formulário?
O formulário para fazer o pedido de inscrição no Seguro Social Voluntário é o Mod. RV 1007-DGSS que indica também quais os documentos que deve juntar e que dependem da atividade profissional exercida.
Assim, por exemplo, os estagiários têm de incluir uma fotocópia do contrato de estágio, enquanto os bombeiros voluntários precisam de entregar uma declaração da Autoridade Nacional de Proteção Civil a comprovar a categoria e o exercício da atividade nos 12 meses anteriores ao requerimento.
Os cidadãos estrangeiros devem preencher o formulário RV 1006-DGSS.
O pedido deve ser apresentado pelo próprio beneficiário. Contudo, também pode ser apresentado pela entidade para a qual trabalhe. O requerimento pode ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social da sua área de residência ou nas Lojas do Cidadão.
Em caso de aceitação do pedido, o Seguro Social Voluntário entrará em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do formulário de inscrição.