O subsídio por assistência de terceira pessoa é um apoio atribuído no âmbito dos cuidados permanentes a uma pessoa com deficiência. A Segurança Social reconhece, assim, o esforço emocional e económico que isso implica.
Só quem tem pessoas com necessidades especiais a cargo sabe o que isso envolve. É uma tarefa exigente a nível psicológico e, por vezes, até a nível físico. Além disso, envolve, quase sempre, deixar o emprego e isso tem custos financeiros que podem ser complicados.
Portanto, as famílias têm este subsídio por assistência de terceira pessoa como uma "tábua de salvação", para fazer face a, pelo menos, parte das despesas.
Quem tem direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa?
Este subsídio, que é pago mensalmente pela Segurança Social, destina-se a pessoas com descendentes que sejam portadores de deficiência. Mas estes descendentes devem estar a receber o abono de família para crianças e jovens com a devida bonificação por deficiência.
Além disso, é necessário que precisem de acompanhamento permanente e que estejam em "situação de dependência".
O que é a "situação de dependência"?
Trata-se de uma condição que precisa de ser certificada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades do centro distrital da Segurança Social da área de residência do beneficiário com incapacidades.
No fundo, essa certificação envolve confirmar que a pessoa com deficiência não é capaz de fazer as suas necessidades diárias de forma autónoma, o que implica não conseguir alimentar-se, nem fazer a sua higiene pessoal ou movimentar-se livremente.
Deste modo, precisa de ajuda de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas por dia.
Também não pode ter nenhuma atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório e tem de viver a cargo da pessoa que pede o subsídio. Isto significa que a pessoa com incapacidades não pode estar a receber cuidados num estabelecimento de apoio social ou de saúde.
Saiba mais: Atestado de Incapacidade Multiuso: quem tem direito e como pedir?
Condições para aceder ao subsídio por assistência de terceira pessoa
Há alguns critérios que é preciso seguir para ter acesso a este subsídio da Segurança Social, pois nem todos os portadores de deficiência, em "situação de dependência", o podem receber.
O que decide são as condições do regime contributivo, ou não contributivo, onde o beneficiário se encaixa. Vamos, então, perceber quais são as regras em cada um dos regimes...
Regime contributivo (ou seja, com descontos para a Segurança Social)
Neste regime, é preciso considerar as condições referentes ao portador de deficiência e as que respeitam ao beneficiário que pede o apoio.
Assim, a pessoa com incapacidades precisa de cumprir, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
Receber abono de família com bonificação por deficiência
Ter uma situação de dependência certificada
Estar a cargo da pessoa que pede o subsídio.
No caso de quem pede o apoio, deve ter descontos para a Segurança Social, ou para outro regime de proteção social. Precisa de ter contribuições pagas durante, pelo menos, os primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data em que entregar o pedido do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Estão excluídos deste requisito os beneficiários com pensão de velhice ou com uma pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 50%.
Regime não contributivo (ou seja, sem descontos para a Segurança Social)
Para ter acesso ao subsídio neste regime, isto é, não tendo descontos para a Segurança Social, nem para outro regime semelhante, é preciso estar em "situação de carência". Mas o que significa isto?
Tem a ver com os rendimentos da pessoa com incapacidades e do seu respetivo agregado familiar. Neste sentido, para receber o apoio, é preciso que se verifique um dos seguintes cenários:
Rendimento do agregado familiar, por cada pessoa que o compõe, é igual ou inferior a 144,13 euros, encontrando-se em situação de risco ou disfunção social sinalizada pelos serviços.
Rendimento mensal ilíquido da pessoa com deficiência é igual ou inferior a 192,17 euros, e o rendimento do agregado familiar não ultrapassa os 720,65 euros.
Qual é o valor do subsídio?
O valor é de 117,73 euros e é pago todos os meses enquanto persistir a "situação de dependência" permanente da pessoa com incapacidades. Também é preciso que as restantes condições de atribuição assinaladas antes continuem a verificar-se.
O valor é pago diretamente ao beneficiário, mas, a título excecional, pode ser pago a representantes legais, à pessoa que viva com o portador de deficiência, ou ao próprio quando este seja maior de idade.
Leia ainda: Como pedir a pensão de invalidez e qual o valor?
Pode acumular com outros apoios?
Sim, o subsídio por assistência a terceira pessoa pode acumular com os seguintes apoios da Segurança Social:
Abono de família
Bonificação por deficiência
Rendimento Social de Inserção
Pensão de sobrevivência.
Contudo, já não pode ser acumulado com os seguintes subsídios:
Prestação social para a inclusão
Pensão social de velhice
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Como pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O apoio pode ser pedido na Segurança Social pelo cônjuge do beneficiário, ou até pelo portador de deficiência, desde que este tenha mais do que 16 anos. Também pode ser requerido por quem viva com a pessoa com incapacidades "em comunhão de mesa e de habitação", como assinala a Segurança Social, ou por uma entidade que a tenha ao seu cuidado.
Mas isto só se aplica no caso do regime contributivo, isto é, com descontos feitos.
Sem esses descontos para um regime contributivo, o pedido do subsídio por assistência de terceira pessoa pode ser feito pelo portador da deficiência se tiver mais de 14 anos, ou pela pessoa que o tem a cargo.